- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a embasar a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas (art. 14 da Lei n.º 6.368/76). 2. A análise da tese relativa à absolvição por insuficiência de provas depende do reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo imprópria na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Inexistindo qualquer argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, no qual não se conheceu de habeas corpus impetrado com o fim de absolver o Agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 235.916/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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