JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE APRECIA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE VERIFICA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. O objeto do recurso ordinário está limitado à adequação do mandado de segurança para atacar o provimento judicial de reconsideração do efeito suspensivo conferida a agravo de instrumento; e não é adequado à solução de mérito do pedido da ação popular da qual originado referido agravo. Assim, não é apropriada para essa fase recursal a alegação de que a decisão impugnada pelo mandamus seria teratológica por permitir a acumulação de cargos públicos, mormente porque, tratando-se de provimento cautelar, o seu deferimento está vinculado à presença dos requisitos autorizadores. 2. Nos termo do Ato regimental n. 107/2010, do TJ/SC, e da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, art. 2º, § 1º (em vigor na data da decisão de reconsideração): "o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame [...]"; regramento que só vem reforçar o que foi decidido pelo acórdão recorrido, pois o plantão se restringe às hipóteses de urgência, que, uma vez cessada, importa na distribuição da ação. 3. O Tribunal de origem ponderou a respeito da situação fático-jurídica que autorizaria, excepcionalmente, um auditor fiscal estadual ser designado para o registro de imóveis cuja respectiva serventia está sub judice. E a verificação da presença dos requisitos cautelares, conforme a análise do caso concreto e a convicção do julgador a quo, não se mostra teratológica ou ilegal. 4. À míngua de teratologia ou ilegalidade, deve-se notar que a segurança não pode ser concedida nos termos em que pleiteada, embora cabível na hipótese o mandamus, sob pena mesmo de subverter o sistema recursal próprio a que estão submetidos o agravo de instrumento e a ação popular. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.493/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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