- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 21/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. SALÁRIO NA CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista o bloqueio indevido do salário depositado em conta-corrente para compensação de dívida advinda de contrato de empréstimo. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 126.685/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 21/11/2012.)
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