- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 01/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO DA AGRAVADA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME OBSTADO. SÚMULA STJ/7. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Conforme já decidido por esta Turma, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP). 2.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a retenção da totalidade do salário da Parte agravada, depositado em conta corrente, foi fixado, em 19.04.2011, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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