- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ALTERAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não há se falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, incisos III e IV, alíneas "a" e "b", do CPC/2015 e dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "a", e 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 940/941). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 942/949), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, reiterando os argumentos relativos ao mérito da controvérsia. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade atinente ao quantum incrementado à basilar em decorrência do reconhecimento de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, na primeira etapa dosimétrica, revela-se necessária a concessão de habeas corpus, no ponto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 6. Na espécie, em que pese as instâncias ordinárias asseverarem que o acréscimo de 1 (um) ano e 1 (um) mês à basilar do delito do art. 180, § 1º, do CP decorre do incremento de 1/6 (um sexto) em relação a cada vetorial negativamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 729/730), é certo que, sendo 2 (duas) as moduladoras desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do delito), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 (um terço), o que equivale a 1 (um) ano acima do mínimo legal. 7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, na espécie, constituindo vedação à incidência da benesse prevista no art. 44 do CP. Precedentes. 10. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para, na primeira fase da dosimetria da pena, alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3 (um terço), redimensionando as penas dos recorrentes. (AgRg no AREsp n. 1.791.991/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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