- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de um dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 542/543). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 546/598), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, porquanto não demonstrou que a incidência da Súmula n. 284/STF, apontada pelo Tribunal local como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial, foi devidamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que as questões suscitadas no recurso especial prescindem de revolvimento do conjunto fático-probatório e que o Tribunal de origem foi omisso acerca das "violações suscitadas pelo recorrente a dispositivos legais e constitucionais" (e-STJ fl. 582). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 6. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 6 anos de reclusão (e-STJ fl. 347) - e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 481,8g de maconha (e-STJ fl. 345) -, que não se mostra suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o semiaberto. 7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.113.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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