JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há análise, ainda que opostos embargos de declaração, atrai, por consequencia, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Ademais, exige o ordenamento jurídico, para a decisão de pronúncia, o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, pois encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP. 3. Cuidando-se para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. Na hipótese em exame, não há falar em excesso de linguagem, uma vez prolatada decisão de pronúncia nos estritos limites da submissão à Corte Popular, em observância ao preceito constitucional estatuído no art. 5º, XXXVIII, da CF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.244.353/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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