- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pela parte, o Tribunal de origem analisou a tese impugnada, não restando violado o art. 619 do CPP. 2. Por outro vértice, para a sentença de pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 3. Igualmente, notório que para a admissão da acusação há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento. 5. In casu, da leitura da decisão objurgada, não obstante tenha o magistrado singular apontado inúmeros indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia, não realizou exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na decisão do Tribunal Popular. 6. Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de excesso de fundamentação exarada pelo Juízo Singular, devendo, por isso mesmo, ser mantido na íntegra o aresto recorrido, ausente, por consequência as aventadas violação a lei federal e divergência pretoriana. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.978/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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