JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA. TERMO FINAL. AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 153/TFR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontra-se obstado o enfrentamento da tese recursal relativa à necessidade de realização de novo lançamento tributário, e não apenas um aviso de cobrança, para a adequação da contribuição devida ao PIS aos critérios da semestralidade previstos na Lei Complementar 7/1970, tendo em vista a falta de prévio debate do tema no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicadas analogicamente ao recurso especial. 2. A análise da alegação de ocorrência de decadência do direito de lançar, da maneira como requerido no recurso especial, pressuporia a aferição e o acolhimento da tese de que seria necessário um novo lançamento, providência inviável, como visto, de ser realizada no presente recurso especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 3. Tendo a ora recorrente sido notificada antes de escoado o prazo decadencial de cinco anos, ocasião em que se valeu de recursos administrativos para impugnar o procedimento de lançamento, não falar em decadência do direito de constituição do crédito, pois este já foi exercido, estando sujeito a desconstituição na própria via administrativa. Incidência da Súmula nº 153 do extinto TFR. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.255.740/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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