JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
11/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC 575.495/MG. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS ELENCADOS NO HC 575.495/MG. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. No HC n. 575.495/MG, a Sexta Turma desta Corte concedeu a ordem, "para impor o regime domiciliar, especificamente aos reeducandos do sistema prisional do Estado de Minas Gerais que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave", tendo em conta "a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade". 3. Ao assim decidir, a Sexta Turma teve em mente não só o prejuízo advindo da cessação do convívio do executado em regime semiaberto (ou aberto) com a sociedade, mas também a preocupação com a preservação de contratos de trabalho vigentes que poderiam ser cancelados em virtude do não comparecimento do preso, além do prejuízo derivado da privação do direito à remição de pena pelo trabalho. Com base nessas premissas, o julgado em questão autorizou a colocação dos executados em regime de prisão domiciliar, com o intuito de que pudessem permanecer exercendo o trabalho, sem a necessidade de retornar ao cárcere diariamente, o que constituiria um aumento do risco - involuntário, é verdade - de exposição dos demais presos a possível contaminação pelo coronavírus. 4. No caso concreto, ainda que haja prova nos autos de que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo, via convênio com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município, é fato que o convênio foi temporariamente suspenso, o que demonstra que a colocação do paciente em prisão domiciliar não permitiria que desse continuidade ao trabalho que anteriormente exercia. De mais a mais, o Juízo de 1º grau informa que o paciente está trabalhando na unidade prisional e vem recebendo a respectiva remição de pena pelo labor exercido, o que afasta, em princípio, a configuração de prejuízo decorrente da suspensão do trabalho externo. 5. Não se amolda aos contornos definidos no HC 575.495/MG a situação do paciente que, mesmo colocado em prisão domiciliar, não voltaria a exercer o trabalho que anteriormente desempenhava, mas apenas ficaria aguardando, em casa, o fim da pandemia ou a vacinação, situação essa que a jurisprudência somente tem admitido em casos específicos nos quais o detento comprova enquadrar-se no grupo de maior risco de contágio pelo vírus e, ainda, assim, quando demonstrado que a instituição prisional não promove medidas adequadas à prevenção do contágio e tampouco possui os recursos mínimos necessários para o tratamento do problema de saúde que sofre o executado. In casu, não há, nos autos, alegação de que o paciente, que cumpre pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, se enquadre no grupo de risco. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 597.399/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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