JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 10/09/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM TESE, CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. CERTIDÃO QUE ATESTA O FATO DE HAVER ESCOADO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SEM, CONTUDO, INDICAR A DATA EM QUE EFETIVAMENTE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA QUE O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1. Para o ajuizamento da ação rescisória, dispõe a parte, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, do prazo decadencial de dois anos, cujo termo inicial é o dia seguinte ao do encerramento do prazo para a interposição do recurso, em tese, cabível contra a última decisão proferida no processo. 2. Certidão lançada nos autos que se limita a atestar o fato de haver escoado o prazo para a interposição de recurso, sem, contudo, indicar a data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado, não é suficiente, por si só, para comprovar que a rescisória foi proposta dentro do prazo legal. 3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (AR n. 3.605/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 10/9/2013.)
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