- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/09/2012, p. 09/10/2012
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do CPC). 2. Comprova-se a decadência da ação rescisória pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas tão somente certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito. (AR n. 1.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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