JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

AGRAVO REMENTAL NO AGRAVO (ART. 544) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A improcedência da condenação por dano moral, sob o argumento de que haveria cláusula excludente da obrigação securitária, é tema inabordável nos limites do recurso especial, por importar em nova interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5-STJ). 3. Os juros de mora são devidos à autora, e não ao denunciante, por conta de imposição legal, como forma de preservar dos efeitos do tempo a obrigação de indenizar por ato ilícito - artigos 405 e 405 do CCB, e art. 219, caput, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte cristalizou-se no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 925.130/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012, no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 5. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória relativa ao dano moral. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 10.378/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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