- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 06/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3. Relativamente ao valor da condenação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, para aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório decorrente de responsabilidade civil, é preciso analisar os fatos e provas trazidos aos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal, o que não ocorreu. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.)
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