JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
19/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 19/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO PENA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - A Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, publicada em 16.2.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no art. 33, § 4º, e art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06, após o plenário do STF, no julgamento do HC n. 97.256/RS, de Rel. Carlos Ayres Britto, ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da vedação legal à aludida substituição nos crimes da Lei de Drogas. - Em que pese não haver mais o óbice legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao acusado condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, desde que o exame das circunstâncias judicias, quantidade e qualidade das drogas apreendidas evidenciem que a substituição não se mostre adequada à prevenção e à repreensão do delito, nos termos do art. 44, do Código Penal. - No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em função da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida - cerca de 6 Kg de cocaína - circunstância que evidenciava que a substituição não se mostrava adequada e suficiente. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 240.003/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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