- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. CULPABILIDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA DIMINUIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E PARA FIXAR COMO REGIME PRISIONAL INICIAL O ABERTO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Na hipótese, foi indevidamente considerada, como desfavorável ao réu, a circunstância judicial da culpabilidade, com base em questões inerentes ao tipo penal. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de personalidade voltada para o crime. 5. "Fixada a pena em seu mínimo legal, inferior a 4 (quatro) anos, não sendo caso de reincidência, e não havendo circunstância judicial desfavorável [...], não há falar em adoção do regime inicial semi-aberto, se o próprio paradigma legal permite a adoção do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c e § 3º c/c art. 59, CP)" (STF, HC 83.613/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 30/04/2004). Inteligência do entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n.º 440, desta Corte. 6. Ordem de habeas corpus concedida para diminuir a pena-base ao mínimo legal e para estabelecer regime prisional menos gravoso, pelo o que fica a reprimenda fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 203.326/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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