- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS EMBASADAS EM CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO ORA EXAMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DE WRIT, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, deve ser afastada a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal local, pois "condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade" (HC 137.851/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/06/2011). 2. O regime prisional aberto é o adequado à espécie, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2.º, alínea c, e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena do Paciente para 01 ano de reclusão e 5 dias-multa. Ordem concedida a fim de fixar o regime inicial aberto, conforme as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execuções. (HC n. 192.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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