- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Muito embora as condenações anteriores do agente não estejam abrangidas pelo conceito de personalidade do agente, se prestam a fundamentar validamente o aumento da pena-base como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, em igual patamar, estabelecido, no caso, em percentual razoável e proporcional. Precedentes. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, no tocante à dosimetria da pena, reduzir a reprimenda do Paciente para 01 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 236.227/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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