- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 17/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS E DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES REJEITADOS. I. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). III. Também o STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). IV. Em face do caráter processual dos juros de mora, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser aclarada a decisão, para explicitar a aplicação temporal dos dispositivos legais que tratam dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias de servidores públicos. V. Os juros de mora decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da vigência da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da publicação da Lei 11.960/2009 (30/06/2009). Precedentes do STJ. VI. O Recurso Extraordinário da União - inicialmente sobrestado, nos termos do art. 543-B, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do Supremo Tribunal Federal, acerca da existência (ou não) de repercussão geral, em recursos extraordinários representativos da controvérsia - foi encaminhado ao Relator, após a apreciação do referido paradigma, para os fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em conformidade com a legislação de regência. VII. Tem-se que os embargantes insurgem-se, de fato, contra a sistemática da repercussão geral aplicada, que, na hipótese, obedeceu à legislação de regência, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 669.282/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012). VIII. "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). IX. Embargos de Declaração da União acolhidos. Embargos de Declaração de CARMELINA VACCARI TEIXEIRA E OUTROS rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.104.774/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 17/3/2014.)
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