- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 27/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PERSPECTIVA DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO PRÉVIO (LEI Nº 4.591/91). 1. De acordo com o modo pelo qual a controvérsia foi posta e decidida pelas Instâncias ordinárias, não estava mesmo a ensejar a pretendida dilação probatória. Precedentes. 2. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes. 3. "O artigo 32, caput, da Lei nº 4.591, de 1964, proíbe o incorporador de negociar sobre unidades autônomas antes de ter arquivado, no Ofício Imobiliário, a incorporação. Hipótese, todavia, em que o defeito do ajuste preliminar, contratado antes do registro da incorporação, foi apagado pelo negócio definitivo, assinado quando a incorporação já estava registrada". (Resp n. 69.098/SP, relator Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, unânime, DJ 04/10/1999) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 595.965/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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