- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei n.4.591/1964, consistente no registro do memorial de incorporação e dos demais documentos nele arrolados no cartório de imóveis, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula n.84/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.540.413/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.