- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/11/2012, p. 27/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O pagamento de complementação de pensão é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291/STJ). 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo da suplementação da pensão decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.306.314/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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