JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA COMO PENALIDADE PROCESSUAL. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso. 2. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais decorrentes de atos procrastinatórios ou litigância de má-fé por ele praticados no curso do processo, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da multa imposta ao ora embargante pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.160.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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