JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, ao recorrente que goza do benefício da justiça gratuita é indispensável o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois a assistência judiciária gratuita não tem o condão de tornar o assistido imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da demanda. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 12.990/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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