- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA NO EDITAL. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o Superior Tribunal de Justiça aferir o acerto do acórdão recorrido na conclusão adotada, sobretudo porque o Tribunal de origem é soberano em relação às provas dos autos. Assim, o recurso especial não é servil para alterar acórdão que adota orientação desfavorável à parte agravante com base em contexto fático-probatório, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não houve violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal acerca da necessidade de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissídio jurisprudencial, cabendo ao agravante colacionar as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC c/co 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 107.535/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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