- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. ADMISSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE À ÉPOCA DOS FATOS ALEGADOS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a análise do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 que descreve os documentos que se inserem no conceito de início de prova material hábil a comprovação do exercício de atividade rural, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. 2. Apesar do rol de documentos descritos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 ser meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo, o fato é que, para comprovação da atividade rural, só é possível considerar documentos em nome dos genitores, como início de prova material, se forem contemporâneos ao período de labor pretendido, situação não verificada nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.929/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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