- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público. Precedentes. 4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.391/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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