- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando que no título judicial exequendo foi estabelecido o pagamento dos juros sobre capital próprio, nada há que reparar no acórdão recorrido, em proteção à coisa julgada. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.336.115/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.