- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "Novos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020). Assim, evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos segundos aclaratórios, justifica-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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