- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. ART. 1º - F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra ambíguo, contraditório ou omisso, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria decidida no acórdão increpado. 2. "Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"." (Resp. 1.196.882 - MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 15/06/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.304.321/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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