- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há omissão a ser sanada. 2. Correta a aplicação do índice da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/09, porquanto, em face de sua natureza processual, não deve retroagir ao período anterior a sua vigência. 3. Não se conhece de matéria constitucional na via de recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.374.862/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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