- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060/1950 E ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça é de cinco anos, seja em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950, seja por causa do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual deve prevalecer sobre os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes: REsp 1.219.016/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.3.2012; REsp 1.285.932/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012; e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2012. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.303.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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