- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.637.369/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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