- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 13/11/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Hipótese em que há ilegalidade manifesta. A custódia cautelar do paciente não está alicerçada em elementos concretos, deixando de observar os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, assim como o acórdão denegatório da ordem de habeas corpus proferido pelo Tribunal de origem apenas afirmam que se trata de um estratagema montado com inteligência e uso de equipamentos eletrônicos buscando ludibriar as vítimas e assim obter lucro ilícito. Tais elementos são próprios do tipo penal, não sendo suficientes para fundamentar a segregação cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. 7. Ordem concedida de ofício para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. (HC n. 232.812/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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