- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Os fundamentos de manutenção da prisão cautelar usados em sentença condenatória superveniente foram rigorosamete os mesmos exarados na decisão de primeira instância que negou o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente, razão pela qual inexiste perda de interesse processual na tramitação do writ. 4. O fato de o Paciente não ter sido encontrado no momento da citação não induz, por si só, à conclusão de que tencionava esquivar-se da aplicação da lei penal. 5. Também com relação à alegada garantia da ordem pública não houve a necessária demonstração do periculum libertatis, visto que as decisões atacadas limitaram-se a dizer que o Paciente é reincidente e que a vítima tinha mais do que 60 (sessenta) anos de idade, sem exarar fundamentação concreta sobre o efetivo risco e receio de reiteração criminosa. 6. Considerando o período pelo qual está preso (quase dois anos) e o quantum de pena fixado na sentença condenatória (quatro anos de reclusão, em crime cuja pena varia de um a cinco anos), a hipótese dos autos ilustra verdadeira execução provisória da pena privativa de liberdade, vedada no ordenamento jurídico pátrio. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao Paciente, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, conforme ressaltado no voto. (HC n. 216.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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