JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA COM MENOS DE 14 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. 1. É pacífico o entendimento desta Corte que o crime de estupro praticado mediante violência real deve sofrer a incidência da causa de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, independentemente de ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte. 2. Em atendimento ao princípio retroatividade da lei penal mais benéfica, para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra menores de 14 anos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, fica afastada a majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/90, em face da revogação do art. 224 do Código Penal promovida pela novel legislação; devendo ser aplicada a reprimenda do crime de "estupro de vulnerável" veiculada no art. 217-A do Código Penal. Precedentes. 3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça a impossibilidade de combinação de leis, não podendo o juiz cindir a norma para aplicá-la somente em parte, em combinação com outra, criando uma terceira norma, sob pena de se transmudar em legislador. Precedente. 4. De acordo com a novel disciplina, a aplicação do art. 217-A do Código Penal mostra-se mais benéfica ao Réu, razão pela qual deve ser realizado o redimensionamento da reprimenda. Mantido o mínimo legal, deve a pena-base ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão, sem a incidência da majorante do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90. Diante da ausência de agravantes e atenuantes, bem como de outras causas de aumento ou diminuição, aplico a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, na proporção de 1/2 (um meio), mesmo patamar estatuído pelo Tribunal a quo, restando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 5. Recurso especial do Parquet conhecido e provido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a aplicação da novel legislação mais benéfica - Lei n.º 12.015/2009. (REsp n. 1.198.477/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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