- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 24/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ART. 217-A DO CP. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte que o crime de estupro praticado mediante violência real deve sofrer a incidência da causa de aumento prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, independentemente de ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte (REsp n. 1.198.477/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2012). 2. Uma vez que, no caso, o Tribunal de origem confirmou a prática de violência real, a majorante prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990 seria mesmo aplicável. 3. Diante da superveniência das alterações implementadas pela Lei n. 12.015/2009 no Código Penal, o ato praticado pelo acusado passou a ser tipificado no art. 217-A do Código Penal, com patamar mais elevado de pena mínima, razão pela qual, no caso, não é mais aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. 4. Sendo o art. 217-A do Código Penal mais benéfico ao réu, incidirá retroativamente (art. 2º, parágrafo único, do CP), devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que realize a nova dosimetria da pena, considerando a nova sanção fixada no mencionado artigo, sem a incidência da causa de aumento prevista na Lei de Crimes Hediondos. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.095.315/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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