- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO PENDENTE DE ADMISSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA CORTE SUPERIOR - ART. 655, § 3º, DO CPC - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR - MUNUS QUE DEVE RECAIR EM PRINCÍPIO NO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - HIPÓTESE DE DEPÓSITO NECESSÁRIO - ART. 647, I, DO CPC - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 25/STF - MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE. 1. O exercício da jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça para determinar a suspensão de acórdão impugnado por recurso especial não admitido na origem é excepcional e deve levar em conta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial, a relevância dos fundamentos aduzidos na demanda cautelar/recurso especial e o risco do perecimento do direito ou interesse em litígio. 2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor e da necessidade de pronta satisfação do direito de crédito, levando-se em conta ainda o bom senso, o encargo atribuído ao gestor da pessoa jurídica é caracterizado como depósito necessário, conforme art. 647, I, do Código Civil, visto que a ele cabe igualmente a gestão da empresa e do seu passivo (cf. arts. 1.016, 1.018 e 1.020 do Código Civil), tendo melhores condições do que qualquer outra pessoa de apresentar plano consistente para saldar o débito incidente sobre o faturamento ou apresentar solução menos gravosa ao objeto social que, ao mesmo tempo, exonere-o da obrigação legal. 3. Medida cautelar improcedente. (MC n. 16.751/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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