- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDERANDO QUE FALTA PROVA EFICIENTE DE SUA INTEGRALIDADE E QUE É IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada para obter atribuição de efeito suspensivo ao acórdão proferido em Agravo de Instrumento que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. 2. O agravante afirma que a Execução Fiscal é nula, pois os tributos encontram-se garantidos por depósito judicial realizado em Ação de Conhecimento, o que implica suspensão da exigibilidade da exação. 3. O Tribunal de origem afirmou não haver prova robusta de que o depósito judicial corresponde à integralidade do crédito tributário; pelo contrário, a prova juntada demonstraria apenas o depósito da quantia principal. Asseverou que os depósitos realizados abrangem inúmeros Autos de Infração, e que a comprovação da suficiência dos depósitos somente pode ser feita mediante dilação probatória (perícia técnica), o que inviabiliza o manejo da objeção de não executividade. 4. A decisão proferida nas instâncias de origem segue a orientação do STJ, adotada na Súmula 393/STJ e no Resp 1.104.900/ES, julgado no rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual faltam fundamentos para deferir a pretensão acautelatória. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.647/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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