- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. POSTERIOR PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes contra ordem tributária, previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a materialidade delitiva no decorrer do processo administrativo, com a consequente constituição do crédito tributário, mostra-se prescindível a realização de ulterior perícia contábil, mormente no caso em que o Juízo sentenciante consigna que a sonegação fiscal se encontrava devidamente comprovada mediante outros elementos de convicção constantes dos autos. 2. Nesse contexto, o Juízo processante pode indeferir as provas desnecessárias ao esclarecimento da verdade, como in casu, nos moldes do art. 184 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 28.568/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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