- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, III, LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Para que se revele possível o início da ação penal pelo crime do art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível o lançamento definitivo do tributo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, situação que não se verificou nos autos. Dessarte, tem-se que a denúncia carece de justa causa, uma vez que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal, sem prejuízo de nova denúncia, após o lançamento definitivo do tributo. (RHC n. 63.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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