JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DANO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS TÍPICAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de forma inequívoca, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. - Hipótese em que é impossível reconhecer como inequívoca a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, pois tal medida exigiria ampla produção probatória, não se podendo falar em ausência de justa causa. - A inicial acusatória narra fatos que descrevem conduta passível de ser imputada ao denunciado e que se amolda, em tese, ao tipo penal de dano qualificado; sendo certo que atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para a deflagração da persecução penal. - Não existem, nos autos, dados sobre nenhuma causa de extinção de punibilidade a ser apreciada (art. 107 do CP), sendo incabível, por mais este motivo, o trancamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 195.744/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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