- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e da ação penal, sendo possível a sua concessão, somente quando, de forma evidente, demonstrem-se: a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 229.230/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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