- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO A JUNTADA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. RESP 1.138.202/ES, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, pois o título não atenderia às determinações legais;no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo; na hipótese, a alegada nulidade da CDA não é daquelas que se pode ver a olho desarmado, mas a sua constatação demanda rigorosa análise, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É desnecessária a apresentação do termo de inscrição na dívida ativa, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o referido termo entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 198.239/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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