JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade na CDA, pois nela "consta, de forma detalhada, a descrição e a natureza do débito, o número de inscrição da dívida ativa, o valor do principal em reais, a data do lançamento, o nome do contribuinte, a correção monetária e os juros, bem como as multas de mora referentes ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, indicando, ainda, o fundamento da incidência do tributo e acréscimos (fls. 18 a 20), não acarretando prejuízo algum ao agravante o fato de em seu cabeçalho constar "termo de inscrição em dívida ativa", vez que devidamente certificado na parte inferior dos respectivos títulos". 2. A revisão desse entendimento não demanda interpretação da legislação federal, mas sim reexame do acervo probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 608.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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