- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÕES VAGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação da Súmula n.º 440/STJ. 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar diretamente o pedido de promoção carcerária do Paciente, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, inciso III, alínea b, da Lei n.º 7.210/84. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do Paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 225.979/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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