- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DO DELITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NO PONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias realizaram, de modo escorreito, a dosimetria penal, fixando a pena-base e o aumento decorrente da causa de aumento relativa ao emprego de arma no patamar mínimo legal. 2. A matéria referente à prescrição da infração penal não foi analisada pelo Tribunal Impetrado, o que impede o conhecimento do habeas corpus, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, no ponto. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula n.º 440/STJ). Incidência, na hipótese, das súmulas n.º 718 e n.º 719/STF. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. (HC n. 171.745/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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