JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COM PENA DE 2 A 6 ANOS DE RECLUSÃO. ABSORÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 49, III, DO DECRETO-LEI 5.452/43, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que a conduta prevista no art. 297 do Código Penal, cujo preceito secundário prevê a pena de 2 a 6 anos de reclusão, seja considerada fase executória de outro crime que apresente menor lesividade, no caso o delito do art. 49 do Decreto-lei 5.452/43, que determina a aplicação das penalidades previstas no art. 299 daquele estatuto, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. 2. Recurso provido para cassar o acórdão atacado, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastada a incidência do princípio da consunção, recalcule a pena do ora Recorrido considerando a prática do delito do art. 297 do Código Penal em concurso material com o crime do art. 49 do Decreto-lei 5.452/43. (REsp n. 1.168.446/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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