- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL) E AMBIENTAL (ART. 46 DA LEI N. 9.605/1998). CONSUNÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pleiteiam os agravantes a reforma da decisão monocrática a fim de que seja aplicado do princípio da consunção do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), cuja pena abstrata varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, pelo delito do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, apenado de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último. 3. Ausente qualquer manifestação do Tribunal de origem a respeito da tese recursal de que, no caso concreto, a falsificação de documento público teria o fim exclusivo de viabilizar a comercialização ilícita de madeira, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta sede recursal, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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