JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
30/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/02/2021, p. 30/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 428/2020/MS. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 2. O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, representante da carreira dos analistas técnicos em políticas sociais, contra suposto ato coator do Ministro de Estado do Ministério da Saúde consubstanciado na Portaria 428/2020/MS, de 18/3/2020, que estabeleceu medidas de proteção para enfrentamento do Covid-19 no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. A segurança foi pleiteada para "que seja declarada a nulidade da Portaria 428/2020-MS, ante a sua inconstitucionalidade e ilegalidade". 3. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se questiona suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria 428/2020 do Ministério da Saúde. 4. O ato questionado é norma genérica e abstrata, dirigida indistinta e genericamente, a toda a categoria dos analistas técnicos em políticas sociais - ATPSs. Não é apto, por si, para impedir a adoção ou não do trabalho remoto para a categoria dos analistas técnicos em políticas sociais, servidores que atuam em áreas que dão suporte aos agentes de saúde, tampouco tem o condão de impedir ou não o emprego de tal medida de prevenção. 5. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 266 do STF: "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021.)
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